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Texto do substitutivo da CAE Senado
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Texto defendido pela CNTE
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Justificativa
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| Art. 14 ……………………………..I – as receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes dos royalties e da participação especial relativas aos contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. |
Art. 14 ………………………………..I – as receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes dos royalties e da participação especial de que tratam a Lei nº ……/2013. |
O objetivo da emenda consiste em adaptar a redação do PNE à legislação aprovada pelo Congresso, que destina parte dos royalties e da participação especial dos entes federados na exploração de petróleo e gás natural para a educação pública, em especial para o nível básico. |
| Meta 5. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano. |
Meta 5. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. |
A meta original do PNE, formulada pelo Executivo, já é bastante ousada para a próxima década, além do que respeita as etapas da educação básica, nas quais as crianças devem desenvolver suas capacidades físicas, psíquicas, cognitivas e sociais. Mudar essa perspectiva sem considerar as estruturas escolas, a renda e o acesso das famílias a bens culturais e as teorias pedagógicas, é algo temerário e que necessita de debate social mais abrangente. |
Meta 11. Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) de gratuidade na expansão de vagas.
Texto do substitutivo da CAE Senado
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Meta 11. Triplicar as matrículas da educaçãoprofissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Texto defendido pela CNTE
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A CAE-Senado alterou significativamente o teor da meta, ampliando, ainda mais, o flanco para a atuação da iniciativa privada na modalidade de ensino técnico-profissional. Mesmo admitindo a importância da rede privada no processo de ampliação de vagas nessa modalidade, não nos parece conveniente que o parlamento abdique de orientar a oferta direta de matrículas nas redes públicas, dado o caráter estratégico dessa política que, em última análise, interfere na soberania nacional, haja
Justificativa
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vista a crescente atuação de conglomerados globais da educação no território nacional.
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| Meta 12. Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurando a qualidade de oferta. |
Meta 12. Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidadeda oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. |
Tal como destacado no item anterior, a educação superior possui ainda mais elementos estratégicos para o processo de desenvolvimento com soberania, razão pela qual o Poder Público deve empenhar-se em equiparar o atendimento de suas matrículas ao nível da rede privada. Ademais, são poucas as universidades privadas que desenvolvem pesquisa e extensão – imprescindíveis para o desenvolvimento nacional –, fato este que reforça a necessidade de ampliação do atendimento público na educação superior.
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| Meta 18 ……………………………Estratégia 18.4. Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação; |
Meta 18 ………………………………Estratégia 18.4. Prever, nos planos de Carreira dos(as) profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e outros incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação.
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O substitutivo da Câmara dos Deputados foi correto ao orientar a licença remunerada para qualificação dos profissionais da educação, sem a qual os educadores terão muita dificuldade em acessar essa espécie de qualificação que se encontra reforçada na meta 16 do projeto de PNE. |
| Meta 20. Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. |
Meta 20. Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
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As verbas públicas devem, prioritariamente, ser investidas na educação pública (art. 213, § 1º da CF-1988), e, dada a necessidade de novos investimentos na escola pública, o PNE deve assegurar recursos mínimos equivalentes a 10% do PIB para a educação pública. |
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Texto do substitutivo da CAE Senado
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Texto defendido pela CNTE
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Justificativa
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| Meta 20 ……………………………Estratégia 20.7. Formular, no âmbito do Ministério da Educação, a metodologia de cálculo do CAQ, a qual será acompanhada pelo Conselho Nacional de Educação e pelas Comissões de Educação, da Câmara dos Deputados, e de Educação, Cultura e Esporte, do Senado Federal. |
Meta 20 ……………………………..Estratégia 20.7. Implementar o Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar. |
A implementação de referencial para o investimento na educação, por meio dos orçamentos públicos, é condição sine qua non para a eficiência e eficácia das políticas educacionais, e o CAQ (Custo Aluno Qualidade), previsto pelo substitutivo da Câmara para ser implantado no terceiro ano de vigência da Lei, após definição dos conceitos (estratégia 20.6 da CAE-Senado), é o instrumento necessário para a efetivação desse novo paradigma de investimento público educacional. |
| Meta 20 ……………………………Estratégia 20.8. Garantir, no âmbito da União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quando não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; |
Meta 20 ………………………………Estratégia 20.8. O CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação – MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação – FNE, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e pelas Comissões de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal. |
Idem ao anterior. |
| Meta 20 ……………………………Estratégia 20.10. Aprovar Lei de Responsabilidade Educacional, a ser amplamente discutida com os diversos setores da sociedade, com os gestores da educação e com a comunidade educacional. |
Meta 20 ………………………………Estratégia 20.10. Aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais. |
Paralelamente aos novos fluxos de investimentos necessários para a consecução do PNE, é preciso aperfeiçoar os mecanismos de controle institucional e social acerca da aplicação dos recursos e da gestão operacional dos sistemas de ensino, e a Lei de Responsabilidade Educacional deve antecipar-se aos prazos definidos para o CAQ. |